Acúmulo de três ou mais cargos efetivos na saúde é inconstitucional, orienta TCE-PR

O acúmulo de mais de dois cargos públicos efetivos privativos para profissionais da saúde viola o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; o artigo 27, inciso XVI, da Constituição do Estado do Paraná; e o artigo 272 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/1970).

No entanto, caso o profissional de saúde que ocupa dois cargos públicos com horários compatíveis passe a exercer função comissionada de chefia, direção ou assessoramento em substituição a um desses cargos, isso não contraria o texto constitucional.

Esse entendimento tem sido adotado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de forma reiterada, ao julgar múltiplos processos sobre o mesmo assunto nos últimos meses. Em todos os casos, a irregularidade foi praticada por servidores que acumularam, por variados períodos, de três a quatro cargos efetivos de médico, cada um deles em diferentes municípios e, por vezes, na Secretaria de Estado da Saúde (Sesa-PR) e em alguma das sete universidades estaduais paranaenses.

Além disso, na totalidade das ocasiões, os funcionários, bem como outros agentes apontados como responsáveis pelos atos irregulares, foram penalizados pela Corte com multas administrativas, dentre outras sanções.

Por sua vez, os órgãos públicos envolvidos receberam determinações para que instaurassem procedimentos administrativos visando apurar a ilegalidade do acúmulo de cargos públicos remunerados em número superior ao permitido pela Constituição; averiguar se houve dano ao patrimônio público e se ocorreu infração disciplinar ou improbidade administrativa por parte dos profissionais em questão; e verificar se os servidores apontados efetivamente cumpriram sua jornada regular de trabalho ao longo do período em que persistiu a situação indevida.

Por esse motivo, as entidades públicas sob a jurisdição do TCE-PR devem ficar atentas para esse tipo de irregularidade, a qual, além de ocasionar prejuízos aos cofres do Estado e dos municípios, prejudica o atendimento prestado pelo poder público aos cidadãos em uma das áreas mais sensíveis ao bem-estar da população: a saúde.

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

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