#Coronavírus: Prefeitura de Piraquara intensifica ações de fiscalização e orientação do comércio

Após decretar a suspensão das atividades comerciais e serviços não essenciais, a Prefeitura de Piraquara intensificou as ações de orientação e fechamento de alguns estabelecimentos. Fiscais da Defesa Civil e das secretarias municipais de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, estão nas ruas para esclarecer as determinações do Decreto 8197/2020 que ampliou as medidas restritivas para o enfrentamento do coronavírus – COVID19 no município.

Também estão sendo vistoriados os empreendimentos essenciais que foram mantidos em funcionamento para verificar se as medidas preventivas para atendimento ao público estão sendo respeitadas. Além de visitar os empreendimentos, a Prefeitura de Piraquara disponibiliza o telefone 3590-3300 para o esclarecimento de dúvidas dos comerciantes relacionadas as novas determinações estabelecidas.

A Polícia Militar, por meio do Batalhão de Polícia de Guarda – BPGd, desde a noite do último sábado, dia 21 de março, auxilia a Prefeitura de Piraquara na fiscalização dos comércios.

Confira as principais medidas do Decreto 8197/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° Fica determinada a suspensão do funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, a partir de 23 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos e ramos de atividades:

I – lojas do comércio em geral e serviços;

II – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III – tabacarias, boates e similares;

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

V – cultos e atividades religiosas;

VI – salões de beleza, clínicas estéticas, barbearias e similares;

VII – autoescolas;

VIII – escolas de música, línguas e congêneres;

IX – feiras de rua, comércio ambulante demais atividades e serviços que possam reunir e aglomerar grupos de pessoas.

§ 1º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres exclusivamente para atendimento de serviço de entrega (delivery).

§ 2º Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso IX, deste artigo, os bancos e cooperativas de crédito, desde que adotadas as seguintes providências:

I – os processos internos devem ser realizados preferencialmente por teletrabalho, sendo que na sua impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico evitando-se, naquilo que for possível, o atendimento presencial;

III – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos e respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como sejam tomadas as devidas providências de higiene.

§ 3º Em relação ao inciso V, inexiste qualquer restrição à transmissão on-line de cultos e celebrações religiosas, estando suspensa apenas a realização presencial desses atos.

§ 4º As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II – distribuição de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como: farmácias, açougues, padarias, panificadoras, peixarias, frutarias, mercearias, mercados, supermercados e lojas de produtos de limpeza e higiene;

III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV – postos de combustíveis e lojas de conveniências, esta última com acesso controlado e sem consumo no local;

V – serviços de telecomunicações e imprensa;

VI – segurança pública e privada;

VII – serviços funerários;

VIII – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

IX – oficinas mecânicas de serviços de guincho.

§ 1º Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter suas atividades das 8h às 18h, com exceção das farmácias, postos de combustível, padarias e panificadoras, os quais deverão observar os seguintes horários:

a) Farmácias e postos de combustível: conforme definição do estabelecimento;

b) Padarias e panificadoras: das 7h às 18h.

Art. 3º Os estabelecimentos e atividades previstas no art. 2º do presente decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente, para manutenção do atendimento ao público:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.

Art. 4º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao Direito do Consumidor, desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, bem como posterior comunicação ao Ministério Público do Estado Paraná.

Art. 6º Fica revogado o art. 4º do Decreto Municipal nº 8.196/2020, de modo que a recomendação de fechamento passa a ser determinação de suspensão, nos termos do art. 1º do presente Decreto.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 8º As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 23 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 22 de março de 2020.

Marcus Mauricio de Souza Tesserolli

Prefeito Municipal

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