Mariópolis deve anular transferência de terreno feita indevidamente a empresa

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Mariópolis adote as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para anular a transferência, celebrada em 2015, de um terreno de propriedade desse município da Região Sudoeste para uma microempresa. A ação deve ser realizada em até 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação apresentada sobre o assunto por ex-presidente da Câmara Municipal de Mariópolis. Conforme o peticionário, o referido lote havia sido cedido em regime de comodato para a beneficiária um ano antes e, por essa razão, não poderia ter sido alienado antes do período mínimo de dez anos estabelecido pela Lei Municipal nº 5/1998.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão ao representante. Segundo ele, além de a prefeitura não ter respeitado o prazo legal para promover a transferência do terreno, esta ocorreu sem a demonstração do cumprimento dos requisitos necessários para tanto fixados na mesma norma legal, como, por exemplo, a geração de, pelo menos, cinco empregos diretos.

Finalmente, Linhares destacou que a alegada contrapartida prestada pela microempresa para receber o imóvel, que consistiria na construção de um barracão em outro terreno municipal, jamais foi devidamente comprovada pela prefeitura – o que faz com que a transferência passe a ser caracterizada como uma doação feita pelo município de modo indevido.

 

Decisão

Em função da irregularidade, o prefeito de Mariópolis à época foi multado em R$ 5.115,60.  A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 127,89 em setembro, quando o processo foi julgado.

O voto proferido pelo conselheiro Ivens Linhares seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 11/2022, concluída em 1º de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1791/22 – Tribunal Pleno, publicado no dia 13 do mesmo mês, na edição nº 2.832 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº: 763770/17
Acórdão nº: 1791/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Mariópolis
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social / Fonte: TCE/PR

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