Ex-prefeito de São João do Ivaí tem multas afastadas por falhas em consórcio

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista formulado pelo ex-prefeito de São João do Ivaí (Região Central) Fábio Hidek Miura (gestões 2013-2016 e 2017-2020) em face do Acórdão nº 2104/19 – Segunda Câmara, referente ao julgamento pela irregularidade das contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional de Ivaiporã, que era presidido por Miura à época. Com a nova decisão, as multas aplicadas ao ex-gestor foram afastadas.

O consórcio da Região Central paranaense é formado, além da sede, Ivaiporã, por mais 15 municípios: Arapuã, Ariranha do Ivaí, Cândido de Abreu, Cruzmaltina, Godoy Moreira, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Mato Rico, Novas Tebas, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Maria do Oeste e São João do Ivaí.

A desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2013 havia ocorrido em razão de três irregularidades: a existência de fontes de recursos com saldos a descoberto; o déficit bancário nas contas da entidade; e a contratação irregular de um funcionário na área de assessoria jurídica, atitude que afronta o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Em sua petição recursal, o ex-prefeito alegou que as irregularidades oriundas dos exercícios anteriores prejudicaram sua gestão; e que as inconsistências apontadas decorreram de erros de lançamentos contábeis praticados pelo contador, que se exonerou para evitar possível responsabilização.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concluiu que o recurso deveria ser julgado procedente, com a conversão das impropriedades em ressalvas. Ele afirmou que houve falha na contabilização, erro meramente formal que não causou qualquer prejuízo à entidade ou à atividade fiscalizatória TCE-PR.

Linhares ressaltou que o ex-gestor comprovou a convocação dos candidatos aprovados no concurso realizado em 2012 para contador, um ano antes do início de seu mandato, e exoneração do candidato aprovado. Assim, ele entendeu que a eventual ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR, em razão da terceirização de serviços ordinários de assessoramento jurídico e da sua contratação por inexigibilidade de licitação, poderia ser objeto de ressalva, diante da situação emergencial com que se deparou o gestor ao assumir a presidência do consórcio, no início de 2013.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 14/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 3 de agosto. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2356/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 28 de agosto, na edição nº 3.052 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº: 628293/19
Acórdão nº: 2356/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional de Ivaiporã
Interessados: Carlos Bandiera de Mattos e Fábio Hidek Miura
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

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