Decisão que anula atos de nepotismo deve indicar consequências da anulação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou, em decisão proferida em processo de revisão do seu Prejulgado nº 9, o entendimento de que são nulos os atos caracterizados como nepotismo; e acrescentou que a decisão anulatória deve indicar, de modo expresso, as consequências da nulidade, resguardados os terceiros de boa-fé. O Prejulgado nº 9 já ratificado está disponível na aba de Jurisprudência do portal do TCE-PR na internet.

Além disso, os conselheiros reafirmaram o entendimento de que a nomeação de secretários estaduais e municipais não é alcançada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), por tratar-se de agentes políticos. Mas acrescentaram que são ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Nova interpretação pode ocorrer após a definição da matéria, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.133.118 do STF.

A decisão, que tem força normativa, foi tomada com base nos entendimentos interpretativos fixados pelo STF, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a aplicabilidade e extensão do enunciado da Súmula Vinculante n° 13 do STF.

Também serviu como base para a revisão o texto do artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual expressa que a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

 

Legislação e jurisprudência sobre nepotismo

A Súmula Vinculante nº 13 do STF dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

O inciso XI do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, como a conduta de nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, lembrou que a Súmula Vinculante nº 13 do STF aborda o nepotismo direto e, por isso, tem inúmeras interpretações a partir da análise de cada caso concreto, conforme os princípios constitucionais. Ele afirmou que o Prejulgado nº 9 do TCE-PR tem 20 enunciados, que não têm como abordar todas as interpretações possíveis.

Camargo ressaltou que o STF selecionou julgados, a maioria de Reclamação e Mandado de Segurança, que servem como paradigma de julgamento. Ele destacou que o próprio STF não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na administração pública ao editar a Súmula Vinculante nº 13, dada a impossibilidade de se prever todas as possibilidades fático-jurídicas nos entes federativos, com as peculiaridades de organização em cada caso.

Assim, o conselheiro considerou que, apesar da edição da súmula vinculante e da revisão do prejulgado, é necessário considerar o caso concreto, observadas as suas particularidades, para realizar o julgamento. Ele frisou que esse também é o entendimento do STF quando a nomeação se refere a cargos de natureza política; e somente em casos muito graves, aparentes e de inequívoca falta de razoabilidade, o ato é considerado como nepotismo.

O relator salientou que, para a edição da Súmula Vinculante nº 13, observou-se o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal; e toda a discussão foi centrada na nomeação para cargos em comissão e função de confiança da administração pública, sem envolver a nomeação para cargos políticos. Ele lembrou que a temática está em debate no RE nº 1.133.118 – Tema 1.000, cujo julgamento servirá de paradigma para todas as instâncias da justiça brasileira.

Portanto, Camargo concluiu ser necessário aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.133.118 para proceder a devida revisão do Prejulgado nº 9 quanto ao alcance da Súmula Vinculante nº 13 para cargos de natureza política.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto. O Acórdão nº 2486/23, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 30 de agosto na edição nº 3.054 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo : 694431/19
Acórdão nº 2486/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Prejulgado
Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

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