TCE-PR alerta municípios: responsável pelo controle interno deve ser qualificado

Por meio da apreciação de seis prestações de contas de prefeitos e presidentes de câmaras municipais do Paraná, realizada no final do ano passado, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) fez um importante alerta aos gestores: o servidor designado para cumprir a função de controlador interno da entidade deve ser qualificado para exercer a tarefa.

Conforme os acórdãos nº 265/2008 e nº 4.433/2017, emitidos pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o funcionário responsável pelo controle interno deve possuir a formação e o conhecimento necessários para o apropriado desempenho da função, além de, obrigatoriamente, ocupar cargo de provimento efetivo.

A jurisprudência da Corte também estabelece que é admissível, especialmente no caso de municípios de pequeno porte, a criação de um sistema de controle interno único para os poderes Executivo e Legislativo. O Tribunal considera ainda que a criação de cargo específico de controlador interno não é medida adequada, recomendando, em lugar disso, que o responsável seja nomeado para desempenhar a tarefa mediante função gratificada ou comissionada, com instituição de mandato para seu exercício.

Tais orientações foram fornecidas pelos conselheiros ao ressalvarem a falta de comprovação da formação técnica do controlador interno quando da aprovação das prestações de contas de 2019 encaminhadas pelas prefeituras de Ampére, Santa Mônica e Uraí e pelas câmaras municipais de Cruzmaltina, Doutor Ulysses e Tapira.

 

Controle interno

A obrigatoriedade da existência de uma unidade de controle interno (UCI) em todos os órgãos públicos está prevista no artigo 37 da Constituição Federal. No Paraná, a atuação das UCIs foi normatizada nos artigos 4º a 8º da Lei Orgânica do TCE-PR. O objetivo de um controle interno forte e atuante é formar uma rede de fiscalização, constituída também pelo controle externo (executado pelo Tribunal de Contas e o Poder Legislativo) e o controle social (exercido pelos cidadãos).

Para orientar a atuação das UCIs, o TCE-PR elaborou, em 2017, o manual Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para os Jurisdicionados. O documento está disponível no portal do Tribunal na internet.

 

Serviço

Processo nº: 208359/20
Acórdão de Parecer Prévio nº: 668/20 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Ampére
Interessado: Disnei Luquini
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Processo nº: 262949/20
Acórdão de Parecer Prévio nº: 706/20 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Santa Mônica
Interessado: Sérgio José Ferreira
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Processo nº: 266901/20
Acórdão de Parecer Prévio nº: 763/20 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Uraí
Interessado: Carlos Roberto Tamura
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Processo nº: 143869/20
Acórdão nº: 3630/20 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas Anual
Entidade: Câmara Municipal de Cruzmaltina
Interessado: Inácio Rios Adami
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Processo nº: 271417/20
Acórdão nº: 3509/20 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas Anual
Entidade: Câmara Municipal de Doutor Ulysses
Interessado: Lucas Branco da Silva
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Processo nº: 161743/20
Acórdão nº: 3506/20 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas Anual
Entidade: Câmara Municipal de Tapira
Interessado: Vanderlei Vieira Mendes
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.