Coronavírus: Locais de culto poderão funcionar com 30% da capacidade ou no máximo 50 pessoas. Veja o decreto

Igrejas e demais locais de culto poderão voltar a funcionar observando o que diz o Decreto Municipal nº 8408/2020, publicado nesta terça (9), que altera o Decreto 8.317/2020, e passa a valer nesta quarta (10) em Piraquara.

Veja o que diz o Decreto publicado pelo prefeito Marcus Tesserolli:

DECRETO Nº 8.408/2020

Altera medidas relativas às regras de funcionamento das atividades religiosas.

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando a decretação de situação de emergência no município de Piraquara, por meio do Decreto nº 8.196/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o aumento exponencial de casos confirmados e óbitos por COVID-19, no Município de Piraquara, após a flexibilização das regras referente ao funcionamento do comércio;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Decreto 8.317/2020, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; para as reuniões coletivas recomenda-se a adoção de meios virtuais ou se for realizada presencialmente observe obrigatoriamente as seguintes exigências:

I – limite-se a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, respeitando o máximo de 50 (cinquenta) pessoas;

II – obedeça às regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde;

III – o uso individual e obrigatório de máscaras por todas as pessoas, conforme prevê a lei estadual nº 20.189/2020;

IV – disponibilização de álcool em gel, na entrada e no interior do recinto;

V – realize a higienização periódica do espaço, antes e após a realização de cada reunião;

VI – assegure o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros.

VII – deverá observar o horário limite de realização da atividade até às 20h, após esse horário não poderá ser desenvolvida nenhuma reunião ou atividade.

§ 1º A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador da atividade religiosa.

§ 2º Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa.

I- a multa será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 09 de junho de 2020.

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