Coronavírus: Locais de culto poderão funcionar com 30% da capacidade ou no máximo 50 pessoas. Veja o decreto
Igrejas e demais locais de culto poderão voltar a funcionar observando o que diz o Decreto Municipal nº 8408/2020, publicado nesta terça (9), que altera o Decreto 8.317/2020, e passa a valer nesta quarta (10) em Piraquara.
Veja o que diz o Decreto publicado pelo prefeito Marcus Tesserolli:
Altera medidas relativas às regras de funcionamento das atividades religiosas.
Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
Considerando a decretação de situação de emergência no município de Piraquara, por meio do Decreto nº 8.196/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o aumento exponencial de casos confirmados e óbitos por COVID-19, no Município de Piraquara, após a flexibilização das regras referente ao funcionamento do comércio;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Decreto 8.317/2020, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; para as reuniões coletivas recomenda-se a adoção de meios virtuais ou se for realizada presencialmente observe obrigatoriamente as seguintes exigências:
I – limite-se a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, respeitando o máximo de 50 (cinquenta) pessoas;
II – obedeça às regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde;
III – o uso individual e obrigatório de máscaras por todas as pessoas, conforme prevê a lei estadual nº 20.189/2020;
IV – disponibilização de álcool em gel, na entrada e no interior do recinto;
V – realize a higienização periódica do espaço, antes e após a realização de cada reunião;
VI – assegure o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros.
VII – deverá observar o horário limite de realização da atividade até às 20h, após esse horário não poderá ser desenvolvida nenhuma reunião ou atividade.
§ 1º A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador da atividade religiosa.
§ 2º Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa.
I- a multa será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 09 de junho de 2020.

