Piraquara: Decreto define novos horários de funcionamento do comércio e dá outras providências

DECRETO Nº 8.409/2020

Altera medidas relativas às regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e medidas de prevenção e combate à pandemia do COVID-19.

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando a decretação de situação de emergência no município de Piraquara, por meio do Decreto nº 8.196/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o aumento exponencial de casos confirmados e óbitos por COVID-19, no Município de Piraquara, após a flexibilização das regras referente ao funcionamento do comércio;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo definido no art. 1º, caput, do Decreto n° 8.197/2020, por mais 15 (quinze) dias, a partir de 11 de junho de 2020 até o dia 24 de junho de 2020, inclusive.

Art. 2º Fica alterado o horário de funcionamento do comércio local, devendo observar necessariamente o horário das 9h às 17h, de segunda a sábado, salvo as seguintes exceções:

§1º Aos supermercados, mercados, frutarias, panificadoras, padarias e estabelecimentos congêneres, fica autorizado o funcionamento especial, seguindo os seguintes horários:

I – De segunda a sábado das 7h às 19h;

II – Aos domingos das 7h às 12h.

§2º Farmácias e postos de combustível poderão manter horário normal de funcionamento.

Art. 3º O atendimento em salões de beleza, barbearia e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por agendamento, respeitando o distanciamento de um cliente a cada 9m², seguindo as mesmas regras de horário previstas no artigo 2º e os cuidados sanitários previstos no art. 11º deste decreto, no que couber.

Art. 4º As lanchonetes poderão atender exclusivamente pelo sistema de entrega (delivery).

Art. 5º Restaurantes e pizzarias poderão manter o atendimento ao público somente das 11h às 14h, proibida a utilização do sistema de buffet (self service) ou rodízio.

Parágrafo único. Nos demais horários o estabelecimento poderá realizar somente entrega de pedidos (delivery).

Art. 6º Fica proibido o consumo de alimentos no interior de panificadoras, padarias e lojas de conveniência.

Art. 7º Fica suspenso o comércio ambulante de alimentação.

Art. 8º Os mercados e supermercados deverão estabelecer horário de atendimento especial às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, sendo exclusivo das 7h às 9h.

Art. 9º Recomenda-se a restrição de entrada, no comércio em geral, de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 (doze) anos.

Art.10º Recomenda-se o controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos e no caso de temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo a pessoa procurar um serviço de saúde.

Art. 11º Mantém as obrigações em relação à higiene e cuidado:

I – limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa.

II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

III – utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual 20.189/2020 por todos os funcionários e clientes.

IV – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

V – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VIII – estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila;

IX- limitar o acesso de uma pessoa por família.

Art.12º As academias de musculação, funcionarão das 06h às 19h, com agendamento, observando-se as regras de higiene e cuidado previstas no Decreto nº8.378/2020.

Art.13º Fica decretado o fechamento de bares, autoescolas e escolas de inglês, tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos, e demais estabelecimentos congêneres.

Art.14º O cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto é de responsabilidade do estabelecimento, o descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§1º Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§2º A reincidência da infração poderá acarretar a cassação da licença do funcionamento.

Art. 15º As crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.

Art.16º As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art.17º Esse decreto revoga os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 8317/2020; artigo 6º do Decreto nº 8335/2020 e o artigo 5º do Decreto 8386/2020, os quais passam a valer com a redação atribuída pelo presente decreto.

Art.18º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 09 de junho de 2020

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